TJAL - 0700465-16.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0700465-16.2024.8.02.0027 - Desapropriação - Réu: Henrique Fernandes de Albuquerque Vital - DECISÃO Cuida-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública, com pedido de urgência, ajuizada pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, objetivando a imissão provisória na posse de imóvel situado no Município de Porto de Pedras/AL, declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 92.072, de 19 de julho de 2023, publicado em 20/07/2023, destinado à instalação da Estação Elevatória de Esgoto (EEE 16).
O imóvel desapropriado foi inicialmente atribuído à titularidade de Henrique Fernandes de Albuquerque Vital, indicado na petição inicial como proprietário do bem.
Após análise dos documentos e alegações do ente expropriante, foi proferida decisão interlocutória às fls. 62/65, na qual se deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor do Estado de Alagoas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, diante da alegação de urgência e da comprovação do depósito judicial do valor ofertado.
Na sequência, o réu apresentou contestação às fls. 76/78, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel, tampouco detém qualquer direito real ou pessoal sobre ele.
Para comprovar suas alegações, juntou cópia do Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre Imóvel (fls. 80/82), demonstrando que a empresa Time Participações e Negócios Ltda., da qual era sócio, havia celebrado contrato de promessa de compra e venda com os proprietários formais do bem e, posteriormente, cedido integralmente os direitos decorrentes do contrato ao Sr.
Jorge Silvio Luengo Galvão, em 27/10/2023, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
O Estado de Alagoas apresentou réplica às fls. 90/97, reconhecendo a dificuldade de identificação precisa dos titulares em razão da informalidade fundiária da região, admitindo o equívoco na identificação do réu e defendendo a possibilidade de regularização do polo passivo da demanda.
Contudo, não indicou formalmente o novo legitimado, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL deve ser acolhida, nos termos do art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil.
O exame dos documentos acostados aos autos revela que o demandado não detinha, à época da propositura da presente ação, 11 de junho de 2024, qualquer vínculo jurídico ou fático com o imóvel objeto da expropriação.
Na contestação (fls. 76/78), o réu alegou que os proprietários registrais do imóvel, Walgra Maria Pereira de Melo, Walane Maria P de M Ivo e Antônio Xisto Pereira de Mello, teriam celebrado, em 06/04/2022, um instrumento particular de promessa de compra e venda com a empresa Time Participações e Negócios Ltda., da qual era sócio.
Embora esse contrato preliminar não tenha sido anexado, foi juntado aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (fls. 80/82), que comprova que, em 27 de outubro de 2023, a referida empresa cedeu integralmente os direitos sobre o imóvel ao Sr.
Jorge Silvio Luengo Galvão, com transferência imediata da posse e declaração expressa de quitação.
Dessa forma, constata-se que a relação jurídica que porventura existiu entre o réu e o imóvel cessou antes do ajuizamento da presente demanda, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de legitimidade do demandado para compor o polo passivo da ação.
Ademais, verifica-se que a matrícula do imóvel permanece em nome dos proprietários registrais mencionados, que também não figuram no polo passivo da demanda, o que reforça a necessidade de sua adequada regularização.
Nos termos do art. 338 do CPC, havendo alegação de ilegitimidade passiva acompanhada de indicação do verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica (no caso, Jorge Silvio Luengo Galvão), caberá ao autor promover a substituição da parte, se assim entender necessário ao prosseguimento da demanda.
O réu, ao apresentar sua contestação e indicar o cessionário dos direitos sobre o imóvel, cumpriu ainda o dever previsto no art. 339 do CPC, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelas despesas processuais ou eventuais prejuízos ao expropriante.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, ensejando a extinção do feito em relação à sua pessoa, conforme autoriza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Deve-se ressaltar que a legitimidade ad causam é condição da ação, a ser aferida com base na relação jurídica material descrita na petição inicial, confrontada com os elementos documentais constantes dos autos.
Comprovada a ausência de titularidade ou posse do réu ao tempo da propositura da ação, impõe-se sua exclusão do feito, com extinção parcial do processo, sem resolução de mérito.
II - DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, alegada a ilegitimidade passiva e havendo indicação do sujeito passivo correto, o juiz deve facultar ao autor a alteração da petição inicial, mediante emenda, para substituição da parte.
No caso concreto, o réu Henrique Fernandes de Albuquerque Vital, ao apresentar sua contestação (fls. 76/78), alegou ausência de vínculo com o bem objeto da desapropriação e indicou, nos termos do art. 339 do CPC, o Sr.
Jorge Silvio Luengo Galvão como legítimo titular dos direitos sobre o imóvel, por haver adquirido, em 27/10/2023, os direitos decorrentes de cessão firmada com a empresa Time Participações e Negócios Ltda.
O Estado de Alagoas, em réplica (fls. 90/97), reconheceu a possibilidade de equívoco na identificação do polo passivo, mas não apresentou requerimento formal de substituição nem indicou expressamente o novo réu, conforme exige o procedimento legal previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, será oportunizado ao expropriante o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, requerer a substituição da parte ré, com a devida emenda da petição inicial.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela parte ré não comporta acolhimento no momento.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente em caso de efetiva substituição da parte ré é que poderá haver condenação do autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu excluído, os quais devem ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Na presente hipótese, embora o réu tenha alegado ilegitimidade passiva e indicado o suposto titular da relação jurídica (art. 339 do CPC), o autor ainda não requereu a substituição da parte, razão pela qual não se configuram os pressupostos legais que autorizam a fixação de honorários advocatícios neste momento processual.
Ademais, não houve resistência à pretensão expropriatória nem atuação contenciosa por parte do réu, tampouco proveito econômico aferível, tratando-se apenas de manifestação processual informativa.
Diante disso, fica indeferido, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios, sem prejuízo de nova apreciação, caso venha a ser formalizada a substituição da parte ré, nos moldes do art. 338, parágrafo único, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL e, em consequência, julgo extinto o feito em relação à sua pessoa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Indefiro, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de substituição processual da parte excluída, bem como de resistência à pretensão expropriatória e de proveito econômico; Intime-se o Estado de Alagoas, na qualidade de expropriante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, se assim entender necessário, a substituição da parte ré, com a devida indicação da parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe, 05 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:50
Decisão Proferida
-
19/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:02
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722112-14.2025.8.02.0001
Vittor Geovanny Omena Mendes
Cielo S.A.
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 0704440-37.2018.8.02.0001
Ana Paula Froes Coutinho
Md Al Antares Construcoes Spe LTDA
Advogado: Luanna Carla Correia dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2018 16:42
Processo nº 0700248-75.2025.8.02.0014
Jose Carlos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 15:48
Processo nº 0700059-58.2025.8.02.0027
Cicero Honorio Martins
Espolio de Cosmo Honorio Martin
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 15:36
Processo nº 0743082-06.2023.8.02.0001
Luis Fabiano da Silva Ferreira
M. C. Z. Farma LTDA EPP
Advogado: Fernando Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2023 10:00