TJAL - 0743082-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0743082-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luís Fabiano da Silva Ferreira - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado às fls .73.
Sabe-se que a citação pessoal da parte demandada é a regra do ordenamento civil pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia.
Todavia, tendo em vista o princípio da celeridade processual, determino que seja consultado através do SISBAJUD, com base no artigo 17 de seu regulamento, que permite o Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais, recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, para que informe o endereço atualizado dos réus, assim como seja informado o endereço atualizado dos réus através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:38
Decisão Proferida
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08/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:19
Expedição de Carta.
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10/04/2024 08:16
Expedição de Carta.
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10/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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