TJAL - 0721431-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUELA LESSA COSTA FRAGOSO (OAB 22215/AL) - Processo 0721431-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Orlando José de Araújo FilhoB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à progressão funcional da parte autora já efetivada, de 18.04.2022 a 31.03.2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:13
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuela Lessa Costa Fragoso (OAB 22215/AL) Processo 0721431-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando José de Araújo Filho - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:09
deferimento
-
30/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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