TJAL - 0702360-79.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 19:32
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL) Processo 0702360-79.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Souza Nascimento - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo, contudo, de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, em ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzido, e a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Ressalto que, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL., 07 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:56
deferimento
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07/04/2025 20:16
Conclusos para decisão
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06/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 21:13
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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