TJAL - 0721515-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:02
Recurso Especial repetitivo
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14/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0721515-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givacy da Silva Albuquerque Avila - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0721513-75.2025.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre contratos distintos, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:19
Denegação de prevenção
-
01/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:09
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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