TJAL - 0722105-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0722105-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francis Marian Santos de Almeida - Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que a mesma atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sucede que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n° 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, tendo a controvérsia sido cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, com a seguinte descrição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, em razão da afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao NUGEP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:51
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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