TJAL - 0700500-20.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700500-20.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face da concessionária de energia elétrica Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, sob alegação de cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual teria sido constatada suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora.
A empresa ré apresentou contestação acompanhada do referido TOI e documentos que demonstram, de forma precisa, a constatação técnica de desvio de energia por derivação anterior à medição, fato registrado por técnico habilitado, com expressa descrição da irregularidade e indicação de que a instalação foi normalizada após o ato fiscalizatório.
As provas apresentadas indicam que o consumo real não estava sendo integralmente aferido pelo medidor, comprometendo a regularidade da medição.
Embora o autor tenha alegado que a inspeção foi realizada à sua revelia, e sem a presença de pessoa autorizada, verifica-se que houve assinatura no TOI por indivíduo que se identificou como responsável presente no momento da fiscalização.
Ademais, não há elementos nos autos que infirmem a veracidade do laudo técnico ou demonstrem qualquer vício na sua elaboração, tampouco prova de que o equipamento estivesse em perfeito funcionamento.
Conforme entendimento consolidado, é lícita a cobrança oriunda de TOI, desde que realizado conforme os requisitos da ANEEL, acompanhado de documentação idônea e elaborado por profissional competente.
Não restando caracterizado vício no procedimento fiscalizatório ou abuso da concessionária, afasta-se qualquer irregularidade na cobrança promovida, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade do débito lançado.
Ademais, inexistindo ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em reparação por danos morais.
No tocante ao pedido contraposto, a empresa ré demonstrou a existência de débito em nome do autor referente à recuperação de consumo indevido, no valor de R$ 1.287,29 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), valor lançado com base em cálculo técnico constante do TOI 649620, cuja validade foi aqui reconhecida.
Inexistindo impugnação específica ou prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor Manoel Luiz da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 1.287,29 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente desde a lavratura do TOI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Revogo, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando-se o prosseguimento da cobrança pela via administrativa.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 08:28:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:52
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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27/05/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:09
Expedição de Carta.
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22/03/2024 08:08
Expedição de Carta.
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22/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:01
Decisão Proferida
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20/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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