TJAL - 0701967-57.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701967-57.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenil Rocha - Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
São Sebastião (AL), 27 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:49
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701967-57.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenil Rocha - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 19:21
Expedição de Carta.
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26/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 10:42
deferimento
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22/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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