TJAL - 0700449-82.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 06:21
Decisão Proferida
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27/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0700449-82.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anildo Deodato dos Santos Netto - Da análise cuidadosa dos autos, observo que há vício processual que deve ser sanado, concernente ao pressuposto processual de validade relativo à competência.
Com efeito, como já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a despeito do teor da Súmula nº 33 do C.
STJ no sentido que o magistrado não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial, é possível tal conduta no caso de se vislumbrar possível fraude considerando que não é permito à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural e malferimento à Dignidade da Justiça, comportamentos que não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário (TJAL, Apelação nº 0707726-17.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2020).
Para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência desta Comarca, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, por não se admitir a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual, Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 22:35
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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