TJAL - 0700420-32.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700420-32.2025.8.02.0203 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Diêgo Giovanny Marques Fidelis de MouraB0 - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Considerando a interrupção do prazo para a interposição de recurso, intimem-se a as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, interpor ou aditar recurso interposto, sob pena de ser considerado ratificado os seus termos.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça e retifique-se a situação dos autos para Em grau de recurso.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:05
Apensado ao processo
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700420-32.2025.8.02.0203 - Habilitação de Crédito - Requerente: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Decido.
Como cediço, a habilitação de crédito em inventário é um procedimento que permite que os credores de uma pessoa falecida possam apresentar e ter reconhecidos os seus créditos no processo de inventário, para que sejam pagos com os bens do espólio antes da partilha entre os herdeiros.
Dessa forma, percebe-se que para que se intente a habilitação requerida, deve haver um título de crédito em nome do falecido, razão pela qual será devido o pagamento pelo seu espólio.
Todavia, no caso dos autos, o pretenso credor juntou procuração e contrato de honorário advocatícios somente em nome da sra.
DELVITA FIDELIS TORRES, cônjuge supérstite do falecido DJALMA SILVA TORRES (fls. 35/41).
Portanto, inexistindo comprovação de relação jurídica entre o falecido e o requerente, e,
por outro lado, sendo cristalina a relação entre o requerente e a cônjuge supérstite, evidente a ilegitimidade passiva do espólio, aqui reconhecida de ofício.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial, corrigindo a parte passiva e consequentemente o tipo de ação.
Após, conclusos. -
09/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:16
Decisão Proferida
-
30/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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