TJAL - 0715407-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0715407-97.2025.8.02.0001 - Demarcação / Divisão - Autora: Heleny Lins Costa Jatobá - Autos nº: 0715407-97.2025.8.02.0001 Ação: Demarcação / Divisão Autor: Heleny Lins Costa Jatobá Réu: Plataforma Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar proposta por HELENY LINS COSTA JATOBÁ em face de PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA., aduzindo, em síntese, ser proprietária de imóvel supostamente invadido pela parte requerida, que estaria realizando construção de empreendimento imobiliário adentrando os limites de sua propriedade.
A parte autora postula, preliminarmente, o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e o processo nº 0756271-17.2024.8.02.0001, bem como a concessão de tutela de urgência cautelar para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de obra na área impugnada, com autorização de cercamento e isolamento da área.
Requer, ainda, a procedência do pedido para determinar a restituição da área invadida e a realização do tracejado da linha demarcatória. É o relatório.
Decido.
I - Do pedido de conexão Inicialmente, cumpre analisar o pedido de distribuição por conexão ao processo nº 0756271-17.2024.8.02.0001.
Conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso em tela, embora a parte autora alegue que o processo nº 0756271-17.2024.8.02.0001 verse sobre situação fática similar (invasão de terreno pela mesma empresa ré), verifica-se que as ações possuem objetos distintos, pois cada uma delas trata de imóveis diferentes, com matrículas específicas e demarcações próprias.
A presente ação visa à demarcação do imóvel registrado sob a matrícula 101.714, pertencente à autora, enquanto a ação supostamente conexa refere-se a outro imóvel (Lote 19 do Loteamento São Domingos), pertencente a terceiros.
Ainda que os fundamentos jurídicos sejam semelhantes e a parte ré seja a mesma, os pedidos são distintos, pois cada processo busca a delimitação de imóveis diferentes, com características próprias, dimensões específicas e confrontações peculiares a cada propriedade.
O fato de ambas as ações tratarem de supostas invasões pela mesma empresa não configura, por si só, a conexão processual, pois o objeto a ser tutelado em cada demanda é específico e individualizado.
A invasão alegada em cada propriedade constitui fato jurídico distinto, exigindo análise individualizada das matrículas, das medidas e dos limites de cada imóvel.
Ademais, embora a parte autora mencione a possibilidade de realização de uma única prova pericial, tal circunstância, por si só, não justifica a reunião dos processos por conexão, sendo possível a cooperação entre os juízos para evitar decisões conflitantes, caso necessário, sem necessidade de reunião formal dos processos.
Não se pode confundir a conveniência processual com o instituto da conexão, que exige a identidade de causa de pedir ou de pedidos, o que não se verifica no presente caso, já que cada processo trata de delimitação de propriedades distintas, com matrícula individualizada.
Pelo exposto, AFASTO a alegação de conexão com o processo nº 0756271-17.2024.8.02.0001.
Remeta-se o feito ao setor de distribuição, para que efetue a distribuição do presente processo por sorteio, uma vez que a ausência de conexão efetiva entre os processos em questão torna inaplicável a distribuição por Prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:24
Decisão Proferida
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28/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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