TJAL - 0701403-17.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701403-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Luzia Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Secon Corretora e Administradora de Seguros LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da Contestação e da Impugnação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Palmeira dos Índios, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701403-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por LUIZA VIEIRA DA SILVA em face da SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte de trabalhador rural, recebendo o valor líquido de 02 (dois) salários-mínimos vigente.
Consultando os extratos de sua conta bancária, a parte autora tomou conhecimento que a ré realizou sucessivos descontos em sua conta bancária com a rubrica SEGURADORA SECON no valor de R$59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
No total, a parte autora teve subtraído de seu benefício o valor de R$66,17(sessenta e seis reais e dezessete centavos), conforme cálculo em anexo.
Assim, o prejuízo causado à parte autora, já contabilizado em dobro, é de R$132,34(cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Verifica-se que os referidos descontos foram realizados de forma indevida, visto que a parte autora nega manter qualquer relação jurídica com a ré.
Resta evidente que houve a contratação indevida mediante fraude ou venda casada. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 09-32. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente , o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:30
Decisão Proferida
-
23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000125-57.2024.8.02.0078
Rubens Mario Moreira da Costa
Manoel Tenorio Filho
Advogado: Celio Roberto de Brito Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:59
Processo nº 0720871-05.2025.8.02.0001
Jose Antonio Lucio Lins
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 21:00
Processo nº 0700388-86.2023.8.02.0012
Sergio de Noronha Santos
1 Tabeliao de Protesto de Letras e Titul...
Advogado: Brenno Mozart de Noronha Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 11:31
Processo nº 0701591-10.2025.8.02.0046
Jose Ferreira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Aline Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:56
Processo nº 0718531-88.2025.8.02.0001
Arthur Correia de Andrade Albuquerque, R...
Unimed Maceio
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 18:46