TJAL - 0700002-61.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 07:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/06/2025 07:31
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 07:30
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 07:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 07:54
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700002-61.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valterliz Soares dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
Providências pela Secretaria. -
20/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700002-61.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valterliz Soares dos Santos - Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar sua hipossuficiência na forma da lei, por meio de documentos hábeis, e juntar a guia de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como de cancelamento da distribuição da ação, caso não haja o pagamento das custas, nos termos dos artigos 290 e 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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