TJAL - 0700453-36.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Adeodato Garrido (OAB 40730/BA) Processo 0700453-36.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dalva de Lima Silva - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato "Contribuição ABENPREV-08000.000.3751" , com efeitos ex tunc; B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ R$ 1.067,22 (mil e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do primeiro desconto (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo parcialmente, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a parte ré proceda à exclusão dos descontos relativos ao negócio jurídico "Contribuição ABENPREV-08000.000.3751", vinculado ao benefício da parte demandante, no prazo de 10 dias a contar a intimação da presente decisão, sob pena de multa mensal por desconto efetuado a qual desde já, arbitro em R$ 1.4120,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.C. -
08/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 08:06
Expedição de Carta.
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12/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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11/11/2024 17:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 12:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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25/09/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:13
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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23/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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