TJAL - 0706490-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: AURELIANA MACEDO RIBEIRO (OAB 16348/SE), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE) - Processo 0706490-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jirlena da Silva dos AnjosB0 - RÉU: B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 e outros - DESPACHO Considerando que os autos retornaram a este Juízo apenas em 03/06/2025 e que entre os dias 19/06 e 30/06/2025 houve recesso forense, revela-se descabida e intempestiva a manifestação protocolada pela demandante em 12/06/2025 (fls. 186/187) que, além de prematura, adota tom desproporcional e que destoam da necessária urbanidade e comedimento nas manifestações judiciais.
Cumpra-se a decisão proferida em sede recursal.
No mais, encaminhem-se os autos para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Retifique-se o nome da autora no cadastro de partes.
Extraia-se lista de processos em tramitação no SAJ/PG nos quais os advogados da demandante figuram com patronos e encaminhe-a à OAB/AL, a fim de que adote as providências que entender pertinentes para apuração de eventual prática de exercício irregular da advocacia no Estado de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
09/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB 16348/SE) Processo 0706490-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jirlena da Silva dos Anjos - Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo Código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação. É importante esclarecer que, nesta fase inicial, regulada pelo artigo 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela formulados pela Requerente.
Isso se deve ao fato de que, até o momento, não há uma ação revisional em curso.
Somente em caso de frustração da negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá a requerente ajuizar uma ação por superendividamento, pleiteando a revisão e a integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse contexto, será necessário aditar a petição inicial para especificar as obrigações contratuais controversas que fundamentam o pedido de revisão e, somente a partir desse aditamento, poderão ser requeridas medidas antecipatórias, de caráter cautelar ou satisfativo, para a proteção dos interesses da parte, de modo que o não cumprimento dessas determinações dentro do prazo estipulado resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:27
Emenda à Inicial
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10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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