TJAL - 0000238-32.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:41
Expedição de Carta.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0000238-32.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos de nº 521671246 e de nº 5216768885 e a inexigibilidade dos débitos vinculados a ele; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 962,54 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao prejuízo material do autor; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, ambos a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de transferência) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o autor pessoalmente, e o réu por meio de seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 12:27:40, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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27/02/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 20:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2024 13:44
Expedição de Carta.
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04/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:56
Expedição de Carta.
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19/12/2023 11:55
Expedição de Carta.
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19/12/2023 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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15/12/2023 13:30
Decisão Proferida
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13/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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