TJAL - 0721312-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0721312-83.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias. -
26/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 21:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 21:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 02:06
Retificação de Classe Processual
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09/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0721312-83.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 1.
Valendo-se do disposto no § 12, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição de fls. 1/4. 2.
Em análise dos autos, verifico que a requerente instruiu o pedido com cópia da petição inicial e da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, cumprindo fielmente ao que preceitua o dispositivo retro. 3.
Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a estrita observância ao disposto no Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 4.
O mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato. 5.
Ao mandado, junte-se cópia da decisão do juízo de origem. 6.
Após o cumprimento, e pagas eventuais custas pendentes, comunique-se o juízo de origem, arquivando-se os presentes autos. 7.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:51
Decisão Proferida
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05/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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