TJAL - 0709225-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0709225-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Sofia Nascimento de Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/04/2016, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do cumprimento do estágio probatório que ocorreu em 08/08/2016.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0709225-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Sofia Nascimento de Oliveira - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso existente, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se, mais uma vez, a parte ingressante para cumprir o despacho de fl. 104, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação aplicável à espécie.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:06
Reativação de Processo Suspenso
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12/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:21
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 22:51
Decisão Proferida
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26/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:42
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:36
Decisão Proferida
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27/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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