TJAL - 0744598-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:36
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Mendonça Maia Nobre (OAB 2433/AL), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Camila Lopes Santos (OAB 14351/AL) Processo 0744598-61.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Nadson Araujo de Lima - Executado: Thauan Kleyton França, Centro de Educação e Tecnologia Sesi - A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 - Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:51
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 17:51
Processo Desarquivado
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07/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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13/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:32
Recebimento de Processo no GECOF
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13/01/2025 15:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/12/2024 14:50
Remessa à CJU - Custas
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10/12/2024 14:49
Transitado em Julgado
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05/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 20:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 14:09
Expedição de Carta.
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15/01/2024 14:09
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:09
Decisão Proferida
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18/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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