TJAL - 0700349-75.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Informações
-
14/05/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700349-75.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tancredo Augusto dos Santos Martins - É o relatório.
Fundamento e Decido.
A questão posta nos autos comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória.
De início, constata-se que as partes efetivamente celebraram acordo para encerrar a controvérsia objeto dos autos, conforme documento de fls. 138/139, assinado pelos representantes legais de ambas as partes e reconhecido em cartório.
Nos termos do acordo, a parte autora comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) por meio de boleto bancário com vencimento em 07/02/2024 para a quitação do contrato nº 6770767, referente às parcelas de nº 01 a 48 com vencimentos de 23/01/2023 a 23/12/2026, o qual tem por garantia o veículo CHEVROLET - Modelo ONIX 1.0 4 PORTAS - MOTOR 1.0L - Ano 2022/2023 - COR: VERMELHO - Placa SAJ2A18 - Chassi nº 9BGEA48A0PG216875.
A parte autora comprovou o pagamento do valor acordado, conforme documento de fl. 131, com data de efetivação em 06/02/2024.
Apesar do pagamento, verifica-se que a restrição de venda/alienação do veículo permanece ativa, conforme consulta ao sistema do DETRAN-AL (fls. 132), onde consta "Restrição de Venda e/ou Alienação Fiduciária: AF /BCO GMAC S/A".
A manutenção indevida da restrição após a quitação do débito impede a plena transferência do bem ao terceiro comprador, causando prejuízos ao autor, que já vendeu o veículo conforme demonstra a autorização para transferência de propriedade juntada às fls. 135.
Ressalte-se que a instituição financeira, embora notificada nos autos, quedou-se inerte quanto ao despacho de folhas 127, conforme informado pelo autor à fl. 130.
O acordo celebrado entre as partes possui os requisitos necessários para sua homologação, não havendo qualquer óbice legal, uma vez que foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e obedece aos requisitos formais.
Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 138/139, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DETERMINO, ainda, que a instituição financeira ré proceda à baixa do gravame sobre o veículo CHEVROLET - Modelo ONIX 1.0 4 PORTAS - MOTOR 1.0L - Ano 2022/2023 - COR: VERMELHO - Placa SAJ2A18 - Chassi nº 9BGEA48A0PG216875, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, tendo em vista que o pagamento foi comprovadamente realizado em 06/02/2024, conforme demonstrado nos autos.
Expeça-se ofício ao DETRAN-AL, encaminhando cópia desta sentença, para que tome ciência da determinação judicial de baixa do gravame do veículo em questão.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Penedo,28 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 17:54
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 20:47
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 12:21
Expedição de Carta.
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18/04/2023 08:09
Decisão Proferida
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03/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2023 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:04
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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