TJAL - 0756985-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0756985-74.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thuxaua Matheus Accete Guimarães Plácido, Tainy Rebeca Accete Guimarães Placido - SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por Aldo de Lemos Plácido Júnior (certidão de óbito à fl. 12).
Os requerentes, Sra.
Tainy Rebeca Accete Guimarães Plácido (procuração à fl. 11) e Sr.
Thuxaua Matheus Accete Guimarães Plácido (procuração à fl. 10) fundamentam seu pedido na Lei nº 6.858/1980, alegando serem filhos do falecido, não havendo outros herdeiros, conforme declaração de inexistência de bens e outros herdeiros anexada (fl. 16).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte à fl. 17.
Decido. É preciso registrar, de início, o quanto preconiza o CPC nos artigos seguintes, referentes aos procedimentos de jurisdição voluntária: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. (...) Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: () VI - expedição de alvará judicial; De seu turno, dispõe a Lei n. 6.858/80 (dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares): Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se a suficiência dos documentos acostados aos autos, comprovando que os requerentes são filhos do Sr.
Aldo de Lemos Plácido Júnior, e que há saldo em contas bancárias de titularidade do de cujus (fls. 14 e 15).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a parte requerente a sacar, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, os saldos constantes nas contas bancárias de titularidade de Aldo de Lemos Plácido Júnior, com atualização monetária e juros, nos termos da Lei n. 6.858/80.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas procesuais, mas, concedo em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 36 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tomem pose no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necesárias.
Maceió,07 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 18:06
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:28
Decisão Proferida
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25/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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