TJAL - 0754651-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754651-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Antônio Paulo Ferreira de Araújo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB: 16488/AL) - Fábio Rodrigues da Silva (OAB: 17175/AL) -
22/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO BRUNO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 16488/AL), ADV: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17175/AL) - Processo 0754651-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Antonio Paulo Ferreira de AraújoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré às págs. 386/391 e pela parte autora às págs. 392/421, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 22:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL), Fábio Rodrigues da Silva (OAB 17175/AL) Processo 0754651-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Paulo Ferreira de Araújo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário do autor com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário, décimo terceiro salário e férias vencidas acrescidas do terço constitucional não pagos, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, devem incidir os seguintes consectários legais: a) os juros de mora devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, ambos a incidir desde o indevido inadimplemento; b) a partir de 09.12.2021, deve ser observada a incidência da taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/21, até o efetivo pagamento, a serem calculados em liquidação.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Maceió,29 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:32
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:31
Decisão Proferida
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11/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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