TJAL - 0753476-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL) Processo 0753476-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandoval de Araújo Silva - Réu: Banco Agibank (Banco Agiplan) - JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito da autora, Sandoval de Araújo Silva, perante o réu, Banco Agibank (Banco Agiplan), relativamente à cédula de crédito bancário nº 1214479783, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo os valores serem devidamente liquidados em sede do procedimento de cumprimento de sentença. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
07/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
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24/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 18:47:17, 30ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:17
Expedição de Carta.
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23/02/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/01/2024 08:10
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2024 08:10
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 08:10
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2024 08:10
Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 08:10
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 08:10
Processo Transferido entre Varas
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15/01/2024 21:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/01/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 18:09
Decisão Proferida
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18/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:10
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:59
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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