TJAL - 0734587-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0734587-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalicio dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 14:38
Expedição de Carta.
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01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:19
Decisão Proferida
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22/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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