TJAL - 0702268-38.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0702268-38.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Soares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) reconhecer a nulidade do contrato de nº 015372245, declarando inexistentes os débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da parte autora, no período de 06/2019 a 05/2025, relacionadas ao contrato indicado no item "a", cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a juntada na integra do extrato de pagamento, devendo ser abatida deste valor a quantia depositada na conta de titularidade da autora, devidamente atualizado, em razão do contrato declarado nulo (págs. 26); c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Por fim, o valor depositado na conta da autora em decorrência do contrato deverá ser atualizado apenas com a incidência de correção monetária [(a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA], cujo termo inicial será a data do depósito.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) autor(a) e 50% (cinquenta por cento) para o(a) ré(u), com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto ao(à) autor(a), por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 20:44
Expedição de Carta.
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07/05/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:09
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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