TJAL - 0722748-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0722748-77.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Caleb Vitor de Santana, Ananizia Maria Gouveia de Santana - Por tudo acima exposto, com fundamento do art. 303 do CPC/15, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, no sentido de obrigar a demandada a autorizar e custear, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a internação do autor CALEB VITOR DE SANTANA ROCHA referente ao quadro infeccioso indicado nos autos, bem como todos os outros tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários ao caso, sob pena de multa cominatória, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, limitados ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se esta secretaria, mandado para cumprimento da tutela de urgência concedida pelo meio mais célere.
Ainda, atribuo à decisão força de mandado/ofício.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor aditar a petição inicial para a complementação da sua argumentação e juntada de novos documentos, na forma do art. 303, §1º, inc.
I, do CPC.
Após, remetam-se estes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo ser respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:23
Decisão Proferida
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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