TJAL - 0722588-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO (OAB 9746/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0722588-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Luilma Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Hospital VeredasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO (OAB 9746/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0722588-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Luilma Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Hospital VeredasB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por erro médico c/c danos morais e estéticos - responsabilidade civil proposta por LUILMA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de HOSPITAL VEREDAS, igualmente qualificado.
Narra a parte autora que ao ser internada no nosocômio demandado para procedimento de parto, teve grandes dissabores, desde o começo, começando por grandes atrasos, mal tratamento da equipe do hospital com o caso, passando pelo esquecimento de uma "gase" de 7cm em seu interior, causando-lhe imensas dores, grades desconfortos, traumas psicológicos, mesmo 56 (cinquenta e seis) dias após o parto.
Relata que passou por procedimento cirúrgico para a retirada do "corpo estranho" de 7cm (uma gase esquecida em seu interior, abdômen).
Afirma que, mesmo após a cirurgia, os imensos transtornos permaneceram e aumentaram, quando foi descoberto que tinham-lhe perfurado o intestino.
Aduz que, mesmo após alta médica, ainda sente imensas dores físicas, traumas psicológicos, danos estéticos e incapacidade laboral.
Pugnou pela condenação da parte demandada em danos morais, materiais, estéticos, e em obrigação de custear cirurgia plástica reparadora.
Deu à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Na decisão interlocutória de fl. 157, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação, às fls. 163/175.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 1.214, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro os pedidos de produção de novas provas (testemunhal e pericial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) De mais a mais, foi invertido o ônus da prova Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a inversão do ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o entendimento dominante é o de que, apenas a comprovação de ausência de vínculo entre o hospital réu e o médico ao qual é imputado o erro médico (ato antijurídico), ilide a responsabilidade civil do hospital no caso concreto - o que não ocorreu no presente caso.
Ao revés: a parte demandada confessa, no parágrafo "13", localizado à fl. 166, que o profissional, ao qual é imputado o erro, compõe o seu quadro ("embora do seu quadro").
Nesse sentido, em interpretação contrario sensu : TJSP.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ausência de vínculo do hospital réu com o médico ao qual o apelante imputa o erro.
Aplicação do art. 252, RI do TJSP.
Ilegitimidade passiva configurada.
Sentença mantida .
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJSP.
AC n. 10900412620198260100 SP 1090041-26.2019 .8.26.0100, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) Do não acolhimento da preliminar de prescrição.
Diante do reconhecimento do microssistema consumerista ao caso concreto, deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o CDC, art. 27, estabelece que o prazo prescricional para o caso dos autos é de 5 (cinco) anos.
A data do parto foi em 09/05/2019 e a da propositura da ação foi em 08/05/2019: dentro do prazo prescricional, por conseguinte.
Leve-se em consideração, outrossim, que os eventos danos apenas iniciaram em 09/05/2019, havendo eventos danosos em datas posteriores e descoberta de danos ainda em datas posteriores, deveras enrobustecendo a conclusão de que não operou-se a prescrição no caso concreto.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Assim, entendo que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o entendimento de que a parte demandante logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte demandada não logrou o mesmo êxito ao desincumbir-se do seu ônus do art. 373, II, CPC.
Servem de sustentáculo desse entendimento os seguinte fatos: (i) a profissional médica Dra.
Lúcia Soares de Oliveira (CRM/AL 1.040) encaminhou a demandante para procedimento cirúrgico por diagnosticá-la, em 05/07/2019, "Ao Cirurgião (...) diagnostico de corpo estranho na FID após uma cirurgia de cesárea há 56 dias", conforme documento de fl. 46; (ii) a parte demandada alega, no parágrafo "5" (fl. 164), que não teria sido esquecido nenhuma "gase", e que, a rigor, teria apresentado um quadro de "fistula intestinal, entrementes não trás nenhum elemento nesse sentido a afastar a higidez da prova documental produzida pela parte autora, à fl. 46 - valendo lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo (assim, a prova é crucial para demonstrar a existência de um fato jurídico); (iii) mesmo a parte demandada sendo instada a se manifestar acerca do seu eventual interesse na produção de novas provas, manifestou o seu desinteresse, à fl. 1.217; (iv) a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus do art. 373, II, CPC, em face da satisfação pela parte demandada do seu ônus do art. 373, I, CPC, no tocante ao fato de que teve o seu intestino perfurado.
Nesse diapasão, entendo ser irrefutável que estão plenamente satisfeitos e comprovados todos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa lato sensu.
Dos danos morais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos estéticos. É incontroverso que as imagens coligidas aos autos do processo demonstram a não mais poder esses danos (fl. 16).
No mesmo sentido: TJSP.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDO - ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL E ESTÉTICO - CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA E O DANO - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos moral e estético.
Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino.
Falha do serviço demonstrada.
Dano moral e estético demonstrados.
Dever de indenizar presente.
Pedido procedente.
Valor da indenização mantida.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10033990420148260269 SP 1003399- 04.2014.8.26.0269, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/05/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2018; g.n.) Sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, no caso concreto, a condenação da demandada deve ser arbitrada no valor pleiteado: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entendo que o valor da condenação nesse patamar satisfaz a todos os objetivos colimados a que se destina.
O valor dos danos estéticos deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos materiais.
No ponto, explicito, desde já, que possuo entendimento que imbrica com o pacificado no âmbito da Corte Cidadã, sobretudo no ponto de que a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso.
Nesse sentido: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e compensação de danos moral e estético ajuizada em 17/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2018 e atribuído ao gabinete em 13/05/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a proporcionalidade dos valores fixados a título de compensação dos danos moral e estético, causados em decorrência de erro médico, bem como sobre o termo inicial do pensionamento devido e a majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Com relação aos danos moral e estético, sobressai do acórdão recorrido a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pela recorrente, ao ser submetida, sem o seu consentimento informado, a procedimento de mastectomia bilateral, depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, causando-lhe danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados, sobretudo, pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas, além das limitações para esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, que lhe acarretaram a consequente incapacidade parcial e permanente multiprofissional. 4.
Hipótese em que, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte, e à luz das circunstâncias particulares, hão de ser majoradas as verbas arbitradas a título de compensação dos danos moral e estético de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada para, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.
A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho. 6.
As prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual por erro médico, contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1808050 SP 2019/0097921-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020; g.n.) Dispõe o art. 950 do Código Civil, ipsis litteris: CC.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Ainda que a ofendido tenha condições de atuar em outra profissão, faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral.
Neste sentido o escólio de Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed.
Atlas, 08/2015): Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente - redução dos ganhos da vítima.
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica - redução dos seus ganhos.
Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade.
A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa.
Havendo esta, terá sempre que ser indenizada.
O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva.
Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais.
Considerando que a autora não comprovou a renda obtida com sua atividade laboral, devese utilizar como parâmetro o salário mínimo, que consiste na menor remuneração devida ao trabalhador.
Neste sentido, a Súmula nº 490, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Dessa forma, o pensionamento mensal devido à autora, nos termos do art. 950 do Código Civil, deve ser fixado em um salário-mínimo.
Sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, no caso concreto, a condenação da demandada deve ser arbitrada no valor de 1 (um) salário-mínimo.
O valor da pensão deve acompanhar o valor do salário-mínimo ao longo do tempo.
As parcelas vencidas devem ser calculadas pelo salário mínimo vigente em cada período, corrigidas pela média do INPC/IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento de pensão à demandante, no valor de 1 (um) salário- mínimo, desde o dia 09/05/2019 (data do parto), até o restabelecimento da autora as suas atividades laborais, caso seja possível.
Da obrigação de pagar as cirurgias reparadoras.
Entendo que a parte demandada deve ser condenar a pagar as cirurgias reparados que se fizerem necessárias, sob indicação de médico especialista em cirurgia plástica, com sustentáculo no que prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida; b)condenar a parte demandada em danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida; c) ao pagamento de pensão à demandante, no valor de 1 (um) salário- mínimo (com todas as atualizações acima estabelecidas), desde o dia 09/05/2019 (data do parto), até o restabelecimento da autora as suas atividades laborais, caso seja possível; e d)condenar a parte demandada a custear as cirurgias plásticas reparadoras que se fizerem necessárias para devolver a parte demandada ao seu estado quo ante, que sejam indicadas pro medico especialista em cirurgia plástica.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/07/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Theofanes Matos Pereira Filho (OAB 9746/AL), Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0722588-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luilma Barbosa da Silva - Réu: Hospital Veredas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:52
Decisão Proferida
-
08/05/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726447-13.2024.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Williams Justino ME
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 19:05
Processo nº 0715187-51.2015.8.02.0001
Braskem S/A
Estado de Alagoas (Fazenda Publica Estad...
Advogado: Samir Silva Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2015 17:22
Processo nº 0015393-58.2005.8.02.0001
Imobiliaria Nogueira Gatto LTDA.
Espolio de : Helson de Lima Lamenha
Advogado: Flavia Padilha Barbosa Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2005 10:49
Processo nº 0706401-66.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Rosecleide do Nascimento Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 14:05
Processo nº 0729613-29.2019.8.02.0001
Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilson Max da Rocha Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2019 11:27