TJAL - 0722711-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL) - Processo 0722711-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Disben Distribuidora de Bebidas do Nordeste Eireli - EppB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos dos veículos objetos dos contratos, cuja apreensão liminar, de fls. 72, ratifico e torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004) c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, torno sem efeito eventual ordem existente de constrição do bem via Renajud.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda dos automóveis objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada a parte requerida, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual os bens foram negociados, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente dos contratos celebrados entre as partes desta ação.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e do protesto, se houver, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 545,§5º, do Código de Normas da CGJ Alagoas, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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12/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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12/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR) Processo 0722711-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
08/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 18:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:21
Decisão Proferida
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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