TJAL - 0714140-50.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL) - Processo 0714140-50.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Jorge Nunes de MacedoB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JORGE NUNES MACEDO da prática do crime previsto no art. 21 da LCP, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se no SAJ.
Presentes intimados.
Considerando ainda a renúncia ao prazo recursal tanto pelo órgão acusatório quanto pela Defesa Técnica, determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data e, oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe e baixa de estilo.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Bruna Andressa Bispo Costa Lima, Servidora Cedida do Município, o digitei.
Arapiraca-AL, 22 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:11
Juntada de Mandado
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05/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 23:23
Juntada de Mandado
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23/07/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 12:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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04/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:26
Juntada de Mandado
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23/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0714140-50.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jorge Nunes de Macedo - Inicialmente, quanto à alegação do réu, em sede de resposta à acusação, no sentido de que a vítima utilizou a mesma fotografia que consta dos autos nº 07153220820238020058 para acusá-lo na presente ação penal, da leitura dos autos, em especial da denúncia, denota-se que não se sustente, haja vista que o próprio Ministério Público destacou que "a vítima ressalta que a imagem anexada à página 21 dos autos não tem conexão com os fatos que ensejaram este procedimento".
As demais alegações confundem-se com o mérito e somente devem ser analisadas após a instrução processual, em sede de sentença.
Assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de absolvição.
Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025, às 12:30 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. -
21/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:12
Decisão Proferida
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21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
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12/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0714140-50.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Jorge Nunes de Macedo - A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor do acusado nesta jurisdição; 3.
Juntem-se certidões criminais das justiças estadual, federal, eleitoral; 4.
Aloque-se a denúncia para o início do processo.
Intimem-se. -
09/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:08
Recebida a denúncia
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08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 21:22
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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