TJAL - 0700844-94.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:37
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0700844-94.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Edson Alves da SilvaB0 e outros - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Edson Alves da Silva, Tarcísio do Nascimento Santos e Ezequiel Lucas da Silva Lima dos Santos, imputando-lhes a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesas Prévias às fls. 227/229 e 236/237. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificados os acusados, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 191/194 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade, atentando-se à necessidade de urgência. 9.
Citem-se os acusados pessoalmente, a fim de que tomem conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no respectivo mandado que Edson Alves da Silva se encontra custodiado. 10.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defesa de Edson Alves da Silva. 11.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Pericial realizado na arma de fogo e nas munições apreendidas, no prazo de até 30 (trinta) dias. 12.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio dos Laudos de Exame de Corpo de Delito realizados nos acusados, no prazo de até 30 (trinta) dias. 13.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 14.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 15.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
18/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:59
Decisão Proferida
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:20
Juntada de Mandado
-
28/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Mandado
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16/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0700844-94.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edson Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da juntada do Inquérito Policial de fl 125/185, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0700844-94.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edson Alves da Silva - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Edson Alves da Silva. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 101/102. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 25/04/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, por força informações fornecidas pelo serviço de inteligência policial.
Na prisão em flagrante foram apreendidas 730 gramas de maconha, 280 gramas de cocaína, uma balança de precisão, um revólver calibre 38, seis munições calibre 38 e um aparelho celular. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo.
Ainda, em consulta ao SAJ, resta evidenciada sua reiteração delitiva, posto que possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos de n.º 0713385-47.2017.8.02.0001, 0000990-44.2013.8.02.0053 e 0001085-74.2013.8.02.0053, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Edson Alves da Silva. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Requisite-se ao Comandante da ROTAM o Relatório elaborado pelo serviço de inteligência policial que culminou no presente flagrante, assinado o prazo de 10 (dez) dias. 14.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:55
Decisão Proferida
-
07/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 12:10
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 12:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2025 13:34:48, 11ª Vara Criminal da Capital.
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26/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2025 13:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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26/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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