TJAL - 0706764-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0706764-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria Gorete da SilvaB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Gorete da Silva em face da Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que possui um imóvel situado à Rua Laura Maria da Silva, n° 64, AP-24, bairro Olho DÁgua dos Cazuzinhas, nesta cidade de Arapiraca/AL, o qual se encontra desocupado.
Aduz que, ao realizar vistoria no local em 23/03/2024, constatou que o hidrômetro estava quebrado, tendo entrado em contato com a empresa ré sob protocolo nº 20.***.***/4833-78 para solicitar o reparo.
Narra que, apesar da solicitação, a requerida demorou mais de um mês para realizar o conserto.
Ocorre que, no mês de agosto de 2024, foi surpreendida com a fatura de R$ 950,54 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), contendo a cobrança de uma multa por infração de hidrômetro no valor de R$ 832,39, a qual afirma não poder arcar, especialmente por não ter dado causa ao dano.
Diante da negativa administrativa da empresa e do temor de ter o fornecimento de água novamente suspenso, a autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência, visando impedir a suspensão do fornecimento de água e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
Juntou documentos às fls. 08/21. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Gratuidade de Justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica e fática da parte autora frente à concessionária demandada, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação referente à apuração da suposta infração do hidrômetro, com os laudos, registros de vistoria e demais elementos que entender pertinentes.
Do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, estão presentes os dois requisitos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente o protocolo de atendimento referente ao chamado feito pela autora antes do surgimento da multa, bem como o boletim de ocorrência lavrado pela mesma, que reforça a ausência de sua responsabilidade pela suposta infração.
O periculum in mora também se revela evidente diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana, bem como da eventual negativação do nome da autora, o que poderia causar ainda mais prejuízos de ordem moral e material.
Saliento que, por se tratar de medida reversível, não há risco para a parte ré, que poderá, em caso de improcedência da demanda, tomar as providências cabíveis para a cobrança do débito.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, situado à Rua Laura Maria da Silva, n° 64, AP-24, bairro Olho DÁgua dos Cazuzinhas, Arapiraca/AL, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (arts. 336 e 341 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e visando à adequada condução do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:23
Decisão Proferida
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03/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0706764-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (ÚLTIMOS TRÊS MESES), EM SEU NOME OU NO NOME DE TERCEIROS DESDE QUE JUSTIFICADA A RELAÇÃO EXISTENTE COM A PARTE DEMANDANTE (PARENTESCO, POR EXEMPLO) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em mesmo prazo, junte também o instrumento de procuração e a declaração de fl. 09 datados do ano vigente.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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