TJAL - 0718913-62.2017.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0718913-62.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Decido.
Pois bem.
Não obstante a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo fiscal, prevista nos incisos X e XII, da Constituição Federal, é cediço que tal proteção não se mostra absoluta, devendo, pois, ser acentuada, em atenção ao direito fundamental à uma prestação jurisdicional efetiva (inciso LXXVII).
Isso porque, ao impedir que o credor possa ter acesso a dados do patrimônio do devedor, estar-se-á outorgando especial proteção a este último, que se utiliza do amparo constitucional a fim de mascarar seu conjunto de bens e direitos, e, com isso, se nega a responder por obrigação legitimamente contraída.
Nesse trilhar, a adoção da técnica da ponderação principiológica se traduz em método assaz eficaz na resolução de problemas envolvendo tais vetores axiológicos, possibilitando ao aplicador do direito o balizamento de direitos e garantias a fim de adotar soluções justas e efetivas, as quais reflitam os valores do estado democrático de direito.
Na situação em discussão, constato ter havido o esgotamento das diligências hábeis à localização de bens suficientes dos executados LIDIANE DAS CHAGAS BARROS (CPF nº *08.***.*04-82) e M.I.S ROSENDO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
EPP (CNPJ nº 19.***.***/0001-57), mostrando-se, portanto, razoável a obtenção da declaração de imposto de renda apresentada pelos mencionados devedores no último ano.
Isso posto, colha-se, via plataforma INFOJUD, as últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executada LIDIANE DAS CHAGAS BARROS (CPF nº *08.***.*04-82).
Via de consequência, considerando que o feito envolve dados sujeitos à proteção constitucional da intimidade, decreto o segredo de justiça, em atenção ao inciso III, do art. 189, do Código de Processo Civil.
Após a obtenção das informações requeridas, dê-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual modo, defiro a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em nome da executada M.I.S ROSENDO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
EPP - CNPJ nº 19.***.***/0001-57.
Intimem-se.
Maceió, 8 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:13
Decisão Proferida
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27/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:45
Decisão Proferida
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01/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:59
Republicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:11
Decisão Proferida
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01/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:41
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2023 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 07:43
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
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22/07/2020 08:29
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:36
Realizado cálculo de custas
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19/05/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2020 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 17:08
Decisão Proferida
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16/07/2018 13:36
Apensado ao processo
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13/07/2018 07:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2018 14:14
Conclusos para despacho
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11/05/2018 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2018 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2018 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2018 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 07:57
Indeferida a petição inicial
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19/09/2017 15:40
Conclusos para despacho
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11/09/2017 13:14
Visto em correição
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25/08/2017 09:49
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2017 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2017 16:55
Conclusos para despacho
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24/07/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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