TJAL - 0700519-90.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:58
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700519-90.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Santina da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 3) Considerando que a parte não juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados pelo réu em seu benefício, deverá apresentar referido extrato, indicando de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano(AL), 09 de maio de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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