TJAL - 0749276-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0749276-22.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Ewerton Thauan da Silva QueirozB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR EWERTON THAUAN DA SILVA QUEIROZ pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes do acusado, em consulta, verifiquei que o réu ostenta 3 (três) condenações.
Nos autos de n. 0715481-88.2024.8.02.0001, tem-se que os fatos ocorreram em 03/04/2024, posterior a data dos fatos aqui tratados (16/11/2023), assim como nos autos de n. 0736346-35.2024.8.02.0001, que também remontam aos fatos ocorridos em 30/07/2024, inábil para fins de recrudescimento de pena.
Lado outro, utilizarei sua condenação nos autos de n. 0701104-79.2022.8.02.0067 para valorar seus maus antecedentes, visto que se referem a fatos pretéritos, datados de 28/12/2022, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, já que o seu trânsito em julgado se deu em 16/04/2024, já no decorrer desta ação.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime e dos seus motivos.
Valoro as consequências do delito diante da periculosidade revelada pelo réu na sua fuga arriscada e agressiva, com risco à coletividade, bem como pelo prejuízo causado na motocicleta da vítima.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante referentes à menoridade relativa do apenado e ausentes agravantes, fixo sua pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
Quanto à multa, fixo-a em 131 (cento e trinta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, diante do quantum da pena imposto e pelo fato de o crime ter sido praticado mediante violência e grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II e III, do Código Penal em vigor, tampouco ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto, motivo pelo qual deixo de decretar sua prisão preventiva.
Deixo de realizar a detração visto que o decurso de 33 (trinta e três) dias não é apto a modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Não há falar na aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0749276-22.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ewerton Thauan da Silva Queiroz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
12/05/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 07:50
Outras Decisões
-
15/04/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 22:28
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:35
Evolução da Classe Processual
-
05/03/2024 17:27
Decisão Proferida
-
04/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:25
Revogada a Prisão
-
14/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:42
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2023 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2023 13:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2023 12:45:11, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
17/11/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 07:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700143-02.2025.8.02.0046
Joao Luiz da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Wilker Jose Leao Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 12:05
Processo nº 0714144-30.2025.8.02.0001
Kesia Willyanne Araujo de Brito
Secretaria Municipal de Saude do Municip...
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 08:46
Processo nº 0700105-53.2021.8.02.0038
Silvania da Silva Santos
Advogado: Vanderlan Laurindo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2021 03:05
Processo nº 0722021-21.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Kaua Victor dos Santos
Advogado: Fabio Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 13:47
Processo nº 0722043-79.2025.8.02.0001
Jose Ismair de Oliveira dos Santos
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Victor Vital Quixada Padilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 01:31