TJAL - 0701490-70.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0701490-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Pureza da Silva - Réu: Banco Crefisa S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0701490-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Pureza da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO PUREZA DA SILVA em face do Banco Crefisa S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A priori, é necessário esclarecer que o Requerente aufere mensalmente benefício previdenciário de Aposentadoria por idade nº: 160.952.100-2 inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, consultado a situação do seu benefício através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados, contrato de nº: 097001022796.
Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento, uma vez que é analfabeto. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandada, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime desta natureza. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/18. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:42
Decisão Proferida
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28/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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