TJAL - 0701538-29.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701538-29.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Bezerra da Silva - Réu: Banco Bradesco Cartões S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701538-29.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Bezerra da Silva - Autos nº: 0701538-29.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Izabel Bezerra da Silva Réu: Banco Bradesco Cartões S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral ajuizada por IZABEL BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Acontece que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) CARTÃO DE CREDITO que nunca contratou, o qual é denominado CART CRED ANUID (BRADESCO), com parcela mensal no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 28/04/2021 que corresponde a 51 parcelas.
Surpresa com a cobrança, tendo em vista que jamais contratou qualquer espécie de CARTÃO DE CREDITO, seja com a parte Requerida ou qualquer outra seguradora/instituição financeira, a parte autora buscou obter informações junto ao seu banco, assim como tentou cancelar tais cobranças debitas em sua conta, porém, não alcançou sucesso.
Nesse interregno, mesmo ciente da ausência de contratação (válida) de suposto(a) CARTÃO DE CREDITO, a parte Requerida vem cobrando as parcelas do(a) aludido(a) CARTÃO DE CREDITO, totalizando um valor de R$ 905,25 (novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) até o momento. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13/74. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:47
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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