TJAL - 0700262-75.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700262-75.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - DISPOSITIVO: 15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c com o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capela , 10 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
10/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:39
Decisão Proferida
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08/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700262-75.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - DESPACHO 1.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 2.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada. 3.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas. 4.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimem-se.
Capela(AL), 08 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
09/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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