TJAL - 0700261-90.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700261-90.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BanrisulB0 - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC. 4.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5.
Cumpra-se.
Capela(AL), 10 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
10/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700261-90.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Indefiro por ora o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de melhor instrução da pretensão autoral (ausência de verossimilhança), não sendo crível que a mera negativa de efetivação da contratação seja tida como suficiente para sustar uma relação contratual.
Além disso, verifica-se a ausência de contemporaneidade da alegada violação do direito, posto que o suposto contrato fora firmado há algum tempo (ausência de periculum in mora). 5.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes, não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 6.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 7.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 8.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 9.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 08 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
09/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:48
Decisão Proferida
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07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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