TJAL - 0700264-45.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700264-45.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Cícero Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - DISPOSITIVO: 40.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a nulidade da relação jurídica descrita na petição inicial, determinando a suspensão imediata dos descontos relacionados ao suposto contrato discutido nos autos; B) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do total de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 41.
Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do(s) empréstimo(s) objeto(s) da presente demanda, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do depósito até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 42.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 44.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,04 de agosto de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
05/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700264-45.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Nascimento da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Indefiro por ora o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de melhor instrução da pretensão autoral (ausência de verossimilhança), não sendo crível que a mera negativa de efetivação da contratação seja tida como suficiente para sustar uma relação contratual.
Além disso, verifica-se a ausência de contemporaneidade da alegada violação do direito, posto que o suposto contrato fora firmado há algum tempo (ausência de periculum in mora). 5.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, o entendimento majoritário do tribunal ad quem é diverso, e considera que compete ao banco/réu a apresentação incidental do instrumento contratual celebrado entre as parte, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 6.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 7.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 8.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 9.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 08 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
09/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:49
Decisão Proferida
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07/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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