TJAL - 0711325-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0711325-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Vera Lúcia Becho dos Santos FilhaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DESPACHO Proceda-se a intimação das partes pelos meios corretos e disponíveis: a autora pelo portal, haja vista ser assistida pela Defensoria Pública e o réu pelo DJe e portal de publicação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:45
Apensado ao processo
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Paulo Eduardo Leite Marino (OAB 17969A/AL) Processo 0711325-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Becho dos Santos Filha - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 20:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:50
Apensado ao processo
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Paulo Eduardo Leite Marino (OAB 17969A/AL) Processo 0711325-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Becho dos Santos Filha - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA Vera Lúcia Becho dos Santos Filha, qualificada nos autos, propôs ação indenizatória em face de Braskem S/A, alegando que é marisqueira/pescadora e que, por força das atividades minerárias da ré e os consequentes impactos geológicos e ambientais ocorridos em bairros de Maceió, teria sofrido a interrupção de suas atividades de pesca na região da Lagoa Mundaú, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.
Pleiteou, assim, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão deste juízo, nos autos, indeferindo a tutela de urgência requerida.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo em razão de conexão com o processo coletivo da 30ª Vara Cível e a ocorrência de coisa julgada material em virtude do Termo de Acordo homologado naquele feito.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da condição de pescadora da autora na data dos fatos e a inexistência de danos materiais ou morais, uma vez que a restrição à atividade de pesca foi temporária.
Alegou ainda que a autora não preenche os requisitos do referido acordo coletivo e requereu sua condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a existência de responsabilidade objetiva da requerida, além da comprovação de sua atividade profissional por meio de documentos de filiação à colônia de pescadores e declarações de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Primeiramente, considero desnecessária a produção de prova oral, pois a questão é exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente para formar a convicção do juiz, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Além disso, a coleta de depoimentos de testemunhas se mostra irrelevante, uma vez que a petição inicial não apresenta fatos específicos e individualizados que justificariam a comprovação de danos morais personalizados.
Os autores não expõem circunstâncias concretas na inicial que demandariam confirmação por testemunhas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC.
Preliminares A preliminar de incompetência do juízo, por suposta conexão com o processo coletivo que tramitou na 30ª Vara Cível, não merece acolhimento.
Embora se trate de controvérsias similares, trata-se aqui de ação individual, proposta por parte não integrante do polo ativo da ação coletiva.
A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas com fundamento nos mesmos fatos, inexistindo prevenção, tampouco risco de decisões conflitantes, pois cada ação cuida de situações particulares.
Igualmente rejeito a alegação de coisa julgada material.
O Termo de Acordo celebrado e homologado nos autos coletivos da 30ª Vara Cível tem natureza coletiva, com adesão facultativa dos atingidos.
A autora, ao optar pela via judicial, não adere ao acordo, não podendo, pois, ter sua pretensão extinta com base no art. 485, V, CPC.
Mérito A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou sua condição de pescadora/marisqueira afetada pela paralisação das atividades na Lagoa Mundaú em decorrência das atividades minerárias da requerida, e se existe nexo causal que justifique indenização por danos materiais e morais.
No entanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira no período crítico dos danos (novembro de 2023).
A simples filiação a colônia de pescadores ou declarações unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a habitualidade e dependência econômica da atividade à época dos fatos.
Inexiste nos autos documentação robusta que demonstre, por exemplo, a comercialização regular de pescado, notas fiscais, registros de venda ou qualquer outro elemento que reforce sua alegação.
A ausência dessa comprovação compromete o reconhecimento de qualquer abalo material concreto, notadamente a pretensão de lucros cessantes, que pressupõe o prejuízo específico e quantificável decorrente da perda da atividade profissional.
Quanto aos danos morais, estes também não se presumem nas hipóteses em que o dano material sequer restou demonstrado.
Não se pode concluir, apenas a partir do contexto coletivo, que a parte autora tenha sido individualmente abalada em sua dignidade ou esfera existencial, mormente diante da ausência de provas mínimas do exercício da atividade profissional.
Por fim, não restam caracterizados os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que sua pretensão decorre de entendimento razoável e de fatos verossímeis, ainda que não comprovados nos autos.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Iranilda Barbosa dos Santos em face de Braskem S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB 17969A/AL) Processo 0711325-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:37
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:06
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:13
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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