TJAL - 0700249-76.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:25
Homologada a Transação
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06/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:14
Juntada de Mandado
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21/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0700249-76.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM de proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SAMUEL REIS DE OLIVEIRA. 2.
Segundos argumentos lançados na petição inicial, o requerido adquiriu junto ao banco autor os cartões de crédito VISA INFINITE nº 040666999285815133 e ELO GRAFITE nº 06550007259899009.
Entretanto, quedou-se inadimplente com relação aos pagamentos. 3.
Juntou os documentos de fls. 7/138. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 4.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 5.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 6.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 7.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/06/2025 às 09h30min. 8.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 9.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 10.
Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 11.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*36.***.*70-88?pwd=HooLDPnjxmbNyVcDhhrDNse97Tba6h.1 12.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 13.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 14.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 15.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). -
09/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:56
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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30/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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