TJAL - 0715924-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AYRTON ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 15355/AL), ADV: ANA PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 16568/AL) - Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Clebson Miguel Silva dos AnjosB0 - DESPACHO Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que remeta a este Juízo, com a máxima urgência e no prazo de 10 dias, Laudo Toxicológico definitivo do material entorpecente apreendido.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AYRTON ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 15355/AL), ADV: ANA PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 16568/AL) - Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Clebson Miguel Silva dos AnjosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de setembro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
16/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
11/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 16568/AL), ADV: PEDRO AYRTON ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 15355/AL) - Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Clebson Miguel Silva dos AnjosB0 - DESPACHO Em atenção ao pedido de liberação de bem formulado pela defesa de Clebson Miguel Silva dos Anjos, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AYRTON ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 15355/AL), ADV: ANA PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 16568/AL) - Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Clebson Miguel Silva dos AnjosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão de Petição de fl. 161, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Maceió, 09 de julho de 2025 -
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ayrton Almeida Lima de Albuquerque (OAB 15355/AL), Ana Paula Almeida Lima de Albuquerque (OAB 16568/AL) Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Clebson Miguel Silva dos Anjos - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Clebson Miguel Silva dos Anjos em defesa prévia (p. 124/130).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p. 136/139).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor de Clebson Miguel Silva dos Anjos, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, Clebson Miguel Silva dos Anjos foi preso em flagrante com 18(dezoito) comprimidos de ruphynol, 1,2kg(um quilo e duzentos gramas) de maconha, 40g(quarenta gramas) de cocaína e 02(duas) balanças de precisão.
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a diversos processos criminais, inclusive na Vara de Execuções Penais, tendo sido preso em flagrante quando cumpria pena em regime aberto, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva (fls. 54/58).
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Ademais, no que tange aos precedentes invocados pela defesa para sustentar a desnecessidade da prisão preventiva no presente caso, especialmente ao mencionar que, em outros processos, este Juízo proferiu sentenças em que, mesmo diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes como, por exemplo, 70 kg de maconha , foi aplicada pena em regime semiaberto, cumpre esclarecer que tal argumentação não se sustenta.
Isso porque a defesa desconsidera elemento relevante e distintivo: no presente feito, o réu é reincidente, circunstância que agrava a sua situação processual.
Nos casos mencionados, os acusados eram primários e as condições específicas autorizaram o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que, por evidente, não se aplica à hipótese ora em análise.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Clebson Miguel Silva dos Anjos.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
No mais, cumpram-s as determinações da decisão de fls. 131/132.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 21:23
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 21:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:01
Decisão Proferida
-
28/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ayrton Almeida Lima de Albuquerque (OAB 15355/AL), Ana Paula Almeida Lima de Albuquerque (OAB 16568/AL) Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Clebson Miguel Silva dos Anjos - DECISÃO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5) Considerando que na Defesa Prévia houve pedido de revogação da prisão preventiva, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se, intimem-se.
Maceió/AL, 27 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/05/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:15
Decisão Proferida
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:29
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Almeida Lima de Albuquerque (OAB 16568/AL) Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Clebson Miguel Silva dos Anjos - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 6.
Evolua-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos".
Reposicione-se a denúncia para a primeira página dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Almeida Lima de Albuquerque (OAB 16568/AL) Processo 0715924-05.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Clebson Miguel Silva dos Anjos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de chegada de Inquérito Policial, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias.
Maceió, 05 de maio de 2025 -
05/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:12
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:51
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 10:51:03, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
31/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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