TJAL - 0721726-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0721726-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Iraci da Silva Mello,B0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 173 e documento de fl. 174, chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fl. 171 de forma a retirar o nome do Sr.
Paulo Andrés Urqueta Gomez.
Cumpra-se os demais termos do citado despacho.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0721726-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Iraci da Silva Mello,B0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - DESPACHO Considerando que os causídicos indicados na petição inicial, JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR e PAULO ANDRÉS URQUETA GÓMEZ, foram presos preventivamente na operação entre lobos, fato amplamente noticiado, bem como já apontado em outros processos desta unidade (ex. vi. 0729156-84.2025.8.02.0001), e, buscando garantir a lisura do procedimento nestes autos, determino que seja feita a constatação in loco, por meio de oficial de justiça, para que confirme que o autor possui ciência da presente demanda, bem como ratifique os termos da procuração outorgada às fls. 17.
Ademais, oficie-se a OAB/AL para que informe se os causídicos estão com suas inscrições regulares, podendo atuar em favor da parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0721726-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iraci da Silva Mello, - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por Maria Iraci da Silva Mello,, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu referente a um cartão consignado.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 23:45
Expedição de Carta.
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05/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Decisão Proferida
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04/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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