TJAL - 0723110-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0723110-79.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - AUTOR: B1Emanoel Pereira da Silva JúniorB0 - Trata-se de queixa-crime apresentada por Emanoel Pererira da Silva Júnior em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que o autor sustenta, em suma, que, sua ex-esposa fez um vídeo em seu perfil no Instagram com afirmações que difamaram sua honra e uma conta anônima (@deoolhonavaga) comentou na publicação encorajando a ex-esposa a denunciar autor da queixa às autoridades.
O autor afirma que o comentário tinha natureza ofensiva e vexatória e teve a intenção de dar visibilidade e apoio às ilações afirmadas por sua ex-esposa, baseado numa narrativa mentirosa, absurda e criminosa, utilizando-se do anonimato.
Eis o teor do referido comentário: "@filhass_amadas faça uma reclamação junto à corregedoria do tribunal.
Não tenha medo.
Se ele é influente na cidade, se conhece juiz, desembargador ou o diabo a quatro, isso NÃO PODE E NÃO DEVE interferir no seu processo.
Não tenha medo e protocole uma reclamação junto à corregedoria contra esse juiz ou juíza, e se o mesmo ou a mesma está agindo para beneficia-lo, por óbvio que isso deverá ser investigado e DENUNCIADO.
Não se cale.
Não conheço tal pessoa (o genitor dos seus filhos), mas já ouvi várias versos do quanto ele adora ser intimidador, principalmente com mulher.
Então, NÃO SE CALE!" (fl. 02).
O querelante afirma que "o mentor, por meio da página do Instagram @deoolhonavaga, de forma irresponsável, replicou essas acusações em face do Sr.
EMANOEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, sem sequer observar a credibilidade das informações repassadas, com intuito de disseminação à desinformação, denegrindo CRISTALINAMENTE a imagem do Autor".
Assim, o autor busca a concessão de tutela antecipada de urgência para identificar a(s) pessoa(s) responsáveis pela conta @deoolhonavaga e o processamento da queixa crime contra o Facebook.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela inviabilidade da propositura da presente ação penal e que o Facebook não é parte legítima para ingressar no polo passivo da presente demanda, requerendo diligências conforme fls. 53/54.
Primeiramente, verifica-se que a narrativa da petição é genérica e não indica de forma concisa qual foi a conduta delituosa praticada pelo querelado Facebook e que, apesar de afirmar que sua ex-esposa fez um vídeo no Instagram com afirmações que difamaram sua honra, o querelante não a incluiu no polo passivo da ação, incorrendo desde já na indivisibilidade da ação privada.
Como cediço, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) são requisitos da medida cautelar, devendo restar amplamente demonstrados no momento da apreciação do pedido.
No entanto, no caso em apreço, entendo que nenhum desses requisitos restou demonstrado para a concessão da tutela pleiteada pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em sequência, sabe-se que o ordenamento jurídico só admite a imputação de crime a pessoa jurídica em casos de crimes ambientais ou contra a ordem tributária, razão pela qual o Facebook não tem legitimidade ativa para figurar como autor dos delitos expostos na queixa-crime de fls. 01/09.
Além disso, a queixa-crime, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, além da flagrante ilegitimidade ativa do Facebook, verifica-se que a narrativa dos fatos empreendida pelo querelado não se mostra clara nem objetiva, tornando-se impossível o exercício da ampla defesa, razão pela qual REJEITO a queixa-crime apresentada com base no artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público e o querelado, através do advogado constituído.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:13
Rejeitada a queixa
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0723110-79.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Emanoel Pereira da Silva Júnior - Cumpra-se o despacho de fl. 33 com urgência. -
16/05/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0723110-79.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Emanoel Pereira da Silva Júnior - 1.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar. 2.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2025 04:24
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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