TJAL - 0738885-71.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Hugo da Costa Filho (OAB 5882/AL) Processo 0738885-71.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Requerido: Edmilson Gomes da Silva Filho Vulgo "neno" - DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência apresentado pela Defensoria Pública, em favor da vítima Jedinalva Gomes da Silva, tendo como requerido Edmilson Gomes da Silva Filho, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 147-B, do código penal. 02.
De acordo com o pedido em questão, a suposta vítima "passou a conviver com o suposto autor do fato na mesma residência após o falecimento do pai de ambos, quando a Requerente retornou à casa da família.
Desde então, afirma ser vítima de violência moral e psicológica por parte do suposto autor do fato (irmão), o que tem afetado sua saúde mental e gerado temor por sua integridade física.
O suposto autor do fato nunca aceitou sua presença no imóvel e passou a exigir que ela pagasse aluguel, mesmo arcando com a maior parte das despesas.
Com o tempo, o comportamento hostil evoluiu para agressões físicas incluindo um chute na barriga além de insultos frequentes como "mulher paia, de mulher sem moral, de sem vergonha", especialmente quando seu filho não está presente. 03.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de não vislumbrar, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão das medidas cautelares solicitadas, bem como ante a fragilidade dos argumentos acostados aos autos. 04.
O suposto autor do fato, devidamente representado pela Defensoria Pública, requer a revogação das medidas protetivas de urgências determinadas em fls. 12-16, com a consequente IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO e a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
Inicialmente, vale ressaltar que o presente procedimento se limita à análise da concessão das medidas protetivas de urgência, as quais independem da prática de crime, sendo suficiente a comprovação da violência, de qualquer natureza, que coloque, de alguma maneira, a integridade física, moral ou psíquica da suposta ofendida em risco. 06.
Analisando a documentação carreada aos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão de medidas cautelares, quais sejam: "as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (CPP, art. 282, I e II). 07.
Conforme se verifica, os fatos ocorreram próximo ao mês de agosto de 2024 e, até o presente momento, não houve nenhum outro pedido e/ou juntada de documentação que corroborasse com a alegação da suposta ofendida, prejudicando a percepção da contemporaneidade dos fatos. 08.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contemporaneidade "não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022). 09.
Sucede-se que, além do lapso temporal de aproximadamente 9 (nove) meses desde a data do fato motivador do pedido ora apreciado, noto que a verificação da necessidade da decretação das medidas protetivas também é obstaculizada pela ausência de documentos de qualquer natureza que se mostrem aptos a evidenciar que há, concretamente, situação ameaçadora contra a integridade da suposta ofendida. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO as medidas cautelares, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores. 11.
Intime-se a suposta ofendida, via oficial de justiça, acerca do teor desta decisão, cientificando-a de que poderá, a qualquer tempo, reiterar os pedidos de medidas cautelares, justificando-se a sua necessidade, por meio de contato telefônico com este Juizado.
Na mesma oportunidade, intime-se a suposta ofendida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito. 12.
Expeça-se ofício a Delegacia de Polícia competente, afim de que informe se houve lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em caso positivo, remeta-se a este juízo.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
07/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:11
Decisão Proferida
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21/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/11/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
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07/11/2024 08:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/11/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 13:33
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:10
Retificação de Classe Processual
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14/10/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 12:27
Redistribuição de Processo - Saída
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04/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/10/2024 12:17
Declarada incompetência
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03/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 21:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:26
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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14/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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