TJAL - 0701406-10.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0701406-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Verônica Arestides Fernandes da Silva Dias - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Verônica Arestides Fernandes da Silva Dias em face de Walker Adventure - Hermane Walker Valeriano Nunes, em razão de suposta falha na prestação de serviço turístico contratado para a Chapada Diamantina/BA, em fevereiro de 2024.
A autora alega que a viagem foi marcada por diversos contratempos, desde atrasos significativos, problemas mecânicos no transporte, descumprimento parcial do roteiro previamente acordado, e ausência de solução tempestiva pela empresa requerida, o que teria gerado prejuízos de ordem moral e material.
A parte ré, por sua vez, reconhece os transtornos, mas sustenta que atuou com diligência para contornar as dificuldades, especialmente considerando o contexto climático adverso (chuvas intensas) e falhas técnicas do veículo contratado.
Alega que os passeios foram realizados dentro das possibilidades e que não houve cancelamento da excursão.
De início, reconhece-se a existência de relação de consumo, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nos elementos probatórios acostados aos autos, restou caracterizado que o serviço foi efetivamente prestado, ainda que de forma imperfeita.
Os relatos e documentos comprovam que a viagem ocorreu, ainda que com alterações no roteiro e desconfortos relevantes.
A despeito de alguns locais de passeio estarem indisponíveis devido às fortes chuvas fato alheio à vontade da ré , a substituição parcial da programação e a condução geral da excursão demonstram o cumprimento do objeto contratual, afastando a restituição integral por danos materiais.
Entretanto, a frustração de expectativas, os atrasos acentuados, a ausência de planejamento adequado e a demora nas soluções diante dos problemas ocorridos superam o mero dissabor cotidiano e violam o princípio da boa-fé objetiva, ensejando compensação moral.
A ré poderia ter adotado medidas preventivas e de contingência mais eficientes para preservar a qualidade mínima do serviço.
Assim, é devida a indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Verônica Arestides Fernandes da Silva Dias, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, porquanto o serviço, ainda que prestado com imperfeições, foi efetivamente executado.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 13:57:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 10:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 10:26:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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