TJAL - 0702453-21.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0702453-21.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Ana Cristina Martins AmaecingB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 24 de novembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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13/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0702453-21.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cristina Martins Amaecing - Trata-se de ação interposta por Ana Cristina Martins Amaecing, em face de Solar Life Energy Ltda, ambos qualificados na exordial.
Segundo a demandante, a mesma adquiriu, em abril de 2021, placas solares para a conversão de energia junto à demandada, com a promessa de garantia de cinco anos quanto à prestação de serviços relacionados ao equipamento instalado.
Ocorre que, em junho de 2024, o inversor do sistema das placas teria parado de operar, impossibilitando o funcionamento das mesmas e ocasionando diversos prejuízos ao autor, principalmente em razão do aumento excessivo nas contas de energia.
A demandada teria terceirizado o serviço de conserto, o qual, no entanto, não foi eficiente, tendo permanecido o defeito apontado.
Sendo assim, foi interposta a referida ação, por meio da qual a demandante requer, em tutela de urgência, a substituição imediata das placas solares.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 11/36.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Do pedido de inversão do ônus da prova A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Assim, considerando que o caso em apreço envolve pessoa física em relação consumerista com empresa que se encontra em situação tecnicamente superior e detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, é devida a aplicação da inversão do ônus em favor do demandante, a fim de que seja, a ré, obrigada a trazer aos autos documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos, conforme requerido em fl. 09.
Do pedido de tutela de urgência O instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a verificar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, observa-se que a autora alega ter adquirido produto de longa duração junto à empresa ré, que teria apresentado defeito, cujo conserto fora repassado pela demandada para empresa terceirizada, não tendo obtido êxito em solucionar a falha constatada no sistema de conversão de energia contratado pela demandante.
Isto posto, quanto ao pedido feito pela demandante acerca da imediata troca da peça defeituosa, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos mínimos da sua existência, o que se verifica pela ausência de provas e/ou indícios da continuidade do defeito, bem como da falta de demonstração da existência de garantia e da negativa da empresa na realização de novos consertos. É válido destacar, ainda, que a troca da peça arcada pela empresa sem que haja demonstração mínima do direito do autor, representaria enriquecimento ilícito do demandante em detrimento da demandada; da mesma forma que, eventual improcedência, geraria um custo de alta relevância à própria requerente, sendo, portanto, mais prudente e razoável aguardar o andamento ordinário do feito para firmar juízo de valor a cerca do referido pedido.
Quanto ao pedido subsidiário referente à imediata restituição dos valores pagos em excesso pelas faturas de energia elétrica, é imperioso destacar que, nos casos envolvendo tutelas de natureza cautelar ou satisfativa com conteúdo patrimonial, exige-se a presença de indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, ou outro comportamento que indique tentativa de frustração da execução futura.
No presente caso, por sua vez, não há elementos concretos que evidenciem qualquer risco de dissipação do patrimônio do requerido que justificasse a antecipação da obrigação do direito de ressarcimento (cuja probabilidade também não ficou caracterizada), o que demonstra, igualmente, a ausência do perigo de dano atual ou iminente.
A mera existência de lide ou expectativa de ressarcimento não é suficiente, por si só, para autorizar previamente a restrição ou o dispêndio de ativos financeiros do réu, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade, bem como de se converter medida excepcional em regra.
Ademais, tal concessão configuraria uma antecipação efetiva do mérito, o que é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não se pode, portanto, requerer de forma antecipada o mérito que baseia todo o feito pelo mero temor infundado de que, em caso de futura indenização ou restituição a ser recebida, o demandado não tenha meios de adimplir a obrigação.
Para que haja a concessão de um direito ainda não adquirido é preciso que haja elementos concretos que justifiquem esse receio, o que, no entanto, não ocorreu no caso sub judice.
Assim, os pedidos de restituição de valores, de natureza essencialmente pecuniária, bem como o de troca do produto defeituoso, devem ser analisados em momento oportuno de apreciação do mérito da causa.
Destarte, diante de todo o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
28/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:25
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0702453-21.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cristina Martins Amaecing - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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