TJAL - 0708440-12.2020.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL), ADV: THYFANNY THALIA LESSA DE MEDEIROS (OAB 20248/AL) - Processo 0708440-12.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Flávio Mendes dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Laercio Simão da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vista à Defensoria Pública.
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Thyfanny Thalia Lessa de Medeiros (OAB 20248/AL) Processo 0708440-12.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Mendes dos Santos, Laercio Simão da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atenção às resposta oriunda do DETRAN/AL, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Maceió, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Thyfanny Thalia Lessa de Medeiros (OAB 20248/AL) Processo 0708440-12.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Mendes dos Santos, Laercio Simão da Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR FLÁVIO MENDES DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 303, §§1º e 2º, c/c art. 302, §1º, inc.
 
 III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
 
 Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
 
 O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome.
 
 Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
 
 Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
 
 As circunstâncias do crime são normais à espécie.
 
 As consequências do crime são ínsitas à figura típica.
 
 No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
 
 Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la para que a pena não fique aquém do mínimo legal.
 
 Não há agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
 
 Ausentes causas de diminuição.
 
 Presente a causa de aumento do inciso III, do §1º, do art. 302, do CTB, ("deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"), majoro a pena intermediária em um terço, fixando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
 
 Ainda, aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
 
 No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
 
 Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
 
 No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
 
 Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, importância a ser recolhida à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito.
 
 Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
 
 Considerando os comprovantes de gastos anexados às fls. 158/161, nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.789,00 (mil, setecentos e oitenta e nove reais) a título de indenização por dano material, acrescidos de correção monetária, a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação.
 
 Esclareço que, embora o Ministério Público não tenha apresentado expressamente o pedido de indenização na denúncia, denota-se que o pleito foi feito em tempo hábil - durante a audiência de instrução -, oportunidade na qual o sentenciado e sua defensora tomaram ciência e tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
 
 Nos moldes do art. 336 do CPP, determino que o valor recolhido a título de fiança (fl. 35) seja convertido no pagamento de indenização à vítima, devendo o sentenciado complementar eventual montante remanescente.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Oficie-se ao DETRAN/AL para fins de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 802, do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções de Maceió-AL (16ª VEP); Intime-se a vítima, dando-lhe ciência sobre o teor deste decisum, bem assim para que informe os dados bancários necessários ao pagamento do valor indenizatório no prazo de 10 (dez) dias; Com a juntada das informações bancárias, oficie-se ao FUNJURIS, requisitando a transferência do valor recolhido à fl. 35 para a conta de titularidade da vítima, devendo o comprovante da transação ser anexado aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a realização da operação; Após, arquive-se o presente processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o réu, por mandado e por intermédio da Defensoria Pública.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/11/2024 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 01:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:34 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            25/10/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/04/2024 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 17:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2024 10:41 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/04/2024 00:06 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            10/04/2024 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/04/2024 22:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 07:24 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            02/04/2024 07:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 08:37 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            21/03/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 08:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2024 13:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2024 19:56 Juntada de Mandado 
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                                            19/02/2024 19:55 Juntada de Mandado 
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                                            19/02/2024 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 10:34 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            16/02/2024 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/02/2024 11:22 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            16/02/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 11:21 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            16/02/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 10:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 10:37 Expedição de Ofício. 
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                                            16/02/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 10:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/02/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 09:23 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 08:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar. 
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                                            10/01/2024 08:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 19:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2023 19:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 08:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/10/2023 12:36 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            27/10/2023 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 12:36 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            27/10/2023 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 10:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 11:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/08/2023 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2023 09:59 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            02/08/2023 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 20:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 20:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2023 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 08:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 08:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/01/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2023 09:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2023 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2023 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2023 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2022 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2022 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2021 08:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2021 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/10/2021 10:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/10/2021 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2021 09:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/10/2021 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/10/2021 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2021 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2021 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2021 07:32 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            13/04/2021 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2021 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2021 07:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2021 07:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2021 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2021 16:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/03/2021 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2021 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2021 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2021 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2021 15:35 Expedição de Ofício. 
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                                            25/03/2021 09:14 Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova} 
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                                            02/03/2021 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2020 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2020 17:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/09/2020 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2020 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2020 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2020 10:24 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            18/09/2020 10:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2020 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2020 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2020 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2020 13:24 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            27/03/2020 13:24 INCONSISTENTE 
- 
                                            26/03/2020 17:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2020 11:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2020 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2020 01:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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