TJAL - 0700829-64.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:52
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL) Processo 0700829-64.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Teles de Oliveira - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Advirto o cartório que os autos somente devem vir conclusos após a certidão de intimação do Oficial de Justiça, salvo requerimento urgente da parte.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
12/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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