TJAL - 0804895-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804895-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Maria Deusa Da Conceição Dos Santos - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Deusa da Conceição dos Santos contra decisão (págs. 46/48 autos originais), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfícodeCampoAlegre, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação e Débito C/C Tutela de urgência C/C Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0700195-15.2025.8.02.0008, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Ademais, não entendo estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor não comprovou a necessidade da retirada imediata do desconto em sua folha de pagamento, não comprovando que a autora será prejudicada financeiramente, limitando-se a fazer alusões genéricas aos danos causados. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com aparte requerida. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta que "A Agravante NUNCA contratou sindicato algum, e sequer permitiu os referidos descontos em seu benefício, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação." (pág. 3). 3.
Ainda, defende que "Quanto ao perigo de dano ou risco, esse emerge do fato de que, caso não seja reformulada a decisão interlocutória, a agravante continuará pagando algo que não é devido, como já o vem fazendo mensalmente, podendo chegar ao extremo de não poder arcar com as suas necessidades mais básicas, como alimentação e moradia, diante da total abusividade apresentada, realizando uma verdadeira usurpação financeira." (pág. 6) 4.
Para tanto, requer: "A confirmação do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS praticados pela empresa agravada no contracheque do agravante sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);" (pág. 8). 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática. (=págs. 101/107 dos autos). 6.
Por derradeiro, o banco agravado não apresentou contrarrazões. 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:43
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804895-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Maria Deusa Da Conceição Dos Santos - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Deusa da Conceição dos Santos contra decisão (págs. 46/48 - autos originais), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfícodeCampoAlegre, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação e Débito C/C Tutela de urgência C/C Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0700195-15.2025.8.02.0008, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Ademais, não entendo estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor não comprovou a necessidade da retirada imediata do desconto em sua folha de pagamento, não comprovando que a autora será prejudicada financeiramente, limitando-se a fazer alusões genéricas aos danos causados. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com aparte requerida. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta que "A Agravante NUNCA contratou sindicato algum, e sequer permitiu os referidos descontos em seu benefício, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação." (pág. 3). 3.
Ainda, defende que "Quanto ao perigo de dano ou risco, esse emerge do fato de que, caso não seja reformulada a decisão interlocutória, a agravante continuará pagando algo que não é devido, como já o vem fazendo mensalmente, podendo chegar ao extremo de não poder arcar com as suas necessidades mais básicas, como alimentação e moradia, diante da total abusividade apresentada, realizando uma verdadeira usurpação financeira." (pág. 6) 4.
Para tanto, requer: "A confirmação do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS praticados pela empresa agravada no contracheque do agravante sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);" (pág. 8). 5.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação e Débito C/C Tutela de urgência C/C Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0700195-15.2025.8.02.0008, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.
No caso dos autos, a parte agravante afirma desconhecer os descontos realizados diretamente na sua conta corrente sob o título de "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV". 18.
Ademais, no caso dos autos, há uma agravante relevante: a parte autora ora agravante é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exige a observância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil para a validade da contratação. 19.
Assim, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 21/28 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 20.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores da conta em que a parte autora = agravante recebe o seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 21.
Deveras, não é demais repetir:- afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, além de manter a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora = Agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista, suspender os descontos até que o banco possa comprovar a devida contratação. 22.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 23.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS PELA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que lhe concedeu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência requerida por considerar ausente a probabilidade do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir o direito da parte autora à suspensão dos descontos realizados pela parte agravada em seu benefício previdenciário, relativos a contribuição de associação à qual afirma nunca ter se afiliado; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de multa cominatória visando ao cumprimento de ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante em sua peça recursal que já fora deferido no decisum recorrido, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse ponto por ausência de interesse recursal. 4.
Negativa da parte autora quanto à existência de qualquer negócio jurídico apto a justificar os descontos praticados em seu benefício previdenciário de que decorre a impossibilidade de imputar-lhe o dever de apresentação de provas negativas. 5.
Diante da necessidade de maior dilação probatória, prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, conforme entendimento desta Corte Estadual de Justiça. 6.
Reversibilidade da determinação judicial, diante da possibilidade de a parte agravada reaver o quantum em caso de reversão da medida. 7.
Aplicação de multa cominatória que se mostra necessária, visando ao cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos impugnados.
Astreintes que devem ser fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto praticado, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante entendimento deste Órgão Julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, Agravo de Instrumento 0802404-91.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, Quarta Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJ/AL, Agravo de Instrumento 0801812-47.2022.8.02.000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Quarta Câmara Cível, j. 10.08.2022.(Número do Processo: 0801172-39.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Joana Maria de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Campo Alegre/AL, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, objetivando a suspensão de descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à entidade denominada AAPEN.
A agravante, idosa com 106 anos, acamada há três décadas e em estado de saúde delicado, alega que os descontos comprometem recursos essenciais à sua subsistência e tratamento.
O recurso pleiteia o provimento do agravo e a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, em razão de suposta adesão não consentida à associação agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em análise, considerando que a agravante figura como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Há verossimilhança nas alegações da agravante, tendo em vista os indícios de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, conforme documentos constantes nos autos.
A condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da agravante, idosa de 106 anos, justifica a tutela cautelar para evitar prejuízos financeiros irreparáveis, considerando o caráter alimentar de sua aposentadoria.
O perigo de dano restou demonstrado, pois a manutenção dos descontos compromete recursos indispensáveis à sobrevivência e ao tratamento médico da agravante.
A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos indevidos em benefícios previdenciários, notadamente quando há controvérsia sobre a contratação e adesão à associação (art. 5º, XX, CF/1988).
A imposição de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, revela-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão, conforme previsão do art. 537 do CPC.
A medida liminar anteriormente deferida, que determinou a suspensão dos descontos, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e é confirmada em sede de julgamento definitivo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência que visa à suspensão de descontos em folha de benefício previdenciário pode ser concedida quando presentes indícios de ausência de consentimento do consumidor e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caráter alimentar do benefício previdenciário e a hipossuficiência do consumidor justificam a concessão de medida acautelatória para resguardar sua subsistência. É cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da decisão judicial que impõe obrigação de não fazer, consistente na suspensão de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0805581-63.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 01.12.2022.
TJAL, AI nº 0803028-72.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2024.
TJAL, AI nº 0805720-44.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
TJAL, AI nº 0806939-92.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.(Número do Processo: 0812484-46.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) 24. É o caso dos autos. 25.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 26.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cobrança indevida, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. 27.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da Vara do Único de Campo Alegre, informando-lhe o teor desta decisão. 28.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 29.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 30.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 31.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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